A maioria dos veículos financiados no Brasil se dá através de contrato de alienação fiduciária em garantia.
A garantia nesta relação é o próprio veículo financiado.
Caso o credor (instituição financeira) acione o devedor (proprietário do veículo) na via judicial, pela ação de Busca e Apreensão, a legislação de regência prevê a liminar (decisão inicial) para imediata apreensão do veículo e o ínfimo prazo de 5 dias para se pagar a integralidade da dívida.
Vale ressaltar que é lícito a ação de busca e apreensão se o devedor estiver em mora, ou seja, em atraso, e isto basta com a constatação de inadimplência de apenas e 1 parcela.
O que ocorria, nos mais das vezes, é que era possível a defesa do devedor com base em uma teoria chamada de adimplemento substancial da dívida.
Assim era possível se defender nestas ações caso o devedor já tivesse pago acima de 85% ou 90% do bem.
Ocorre que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Decreto-Lei - que rege a busca e apreensão - não tece "qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento".
Portanto, não haverá qualquer importância se o devedor já quitou 99% do bem. Se tiver em atraso e não pagar a integralidade da dívida em aberto, o bem será vertido ao credor (instituição financeira) para dispor em leilão.
Atualmente diante do atraso simples, de poucos dias inclusive, o credor inclui diversas taxas e valores abusivos, ainda bloqueando o boleto bancário contido no carnê de pagamento.
O devedor não consegue regularizar seu contrato se não pagar a dívida liquidada pelo credor (com taxas, juros e encargos abusivos).
Contudo, diante da oposição do credor em receber a parcela devida, o devedor não pode negligenciar o pagamento, devendo buscar as vias legais para adimplemento da dívida, ou seja, consignação judicial ou extrajudicial.
Obs: A linguagem desta postagem foi facilitada intencionalmente para melhor compreensão do leitor que não é jurista.
Mais informações no REsp 1.622.555-MG (DJe 16/3/2017).
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